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29 de maio de 2019

Tudo que você precisa saber sobre o ECD

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Anualmente, todas as empresas, com exceção das optantes pelo Simples, estão obrigadas a elaborar e transmitir a ECD (Escrituração Contábil Digital, que é o Sped Contábil), referente aos dados contábeis de forma digital (Balancete Contábil, Razão e Diário). Instituída para fins fiscais e previdenciários. A ECD surgiu para substituir a escrituração que antes era realizada em papel, e para a versão digital, compreende a transmissão do Livro Diário e seus auxiliares, se tiver; Livro Razão e seus auxiliares, Livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.

Conforme o artigo 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, com a nova redação dada pela Lei no 12.766, de 27 de dezembro de 2012, o sujeito passivo que deixar de apresentar, nos prazos fixados, declaração, demonstrativo ou escrituração digital exigidos nos termos do art. 16, da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que os apresentar com incorreções ou omissões, será intimado para apresentá-los ou prestar esclarecimentos pela RFB e estará sujeito a duras multas que partem de R$ 500 e podem ultrapassar o valor de R$ 3 mil.  A isenção para entrega da ECD é conferida em casos específicos e, para este ano, traz novas regras como, pessoas jurídicas imunes e isentas que auferiram, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados cuja soma seja inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) ou ao valor proporcional ao período a que se refere à escrituração contábil, estará isenta da entrega, conforme a Instrução Normativa RFB n° 1.894/2019, alterada no último dia 27 deste mês.

O que fazer se não conseguir entregar?

As empresas contribuintes que não entregarem o documento a tempo poderão fazê-lo posteriormente, mas, estarão sujeitas a pesadas multas imposta pela Lei nº 8.218/1991 em seu artigo 12. Confira abaixo as penalidades:

  • multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;
  • multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% (um por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos.

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